
PAN 2020-2022Legislação
- Portaria n.º 325-A/2019 de 20.09 - Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
- Alterado por Portaria n.º 387- A/2019 de 25.10 (DR 206 I 25.10.2019 p. 82)
PROGRAMA APÍCOLA NACIONAL (PAN) 2020-2022OBJETIVOSO PAN, para o triénio 2020-2022, assume como objetivos estratégicos principais a melhoria da sanidade e do maneio apícola e o reforço da organização e da concentração da oferta, a melhoria da qualidade do mel, bem como a melhoria das condições de acesso ao mercado. A ajuda ao setor da apicultura envolve uma serie de medidas:
BENEFICIÁRIOS
- São beneficiários no âmbito do PAN;
a. Organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores, ou da regulamentação anterior; b. Associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos apicultores inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro; c. Uniões, federações ou confederações das entidades referidas na alínea anterior, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos ou nos das suas associadas; d. Organizações Interprofissionais (OI) de âmbito nacional para o setor apícola, reconhecidas ao abrigo da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, e da Portaria n.º 967/98, de 12 de novembro.
Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e estas pretendam apresentar candidatura à mesma medida, deve aquele garantir a não integração dos mesmos apiários em candidaturas de entidades distintas, através de autorização expressa por escrito à entidade beneficiária com identificação dos apiários que pretenda integrar na candidatura respetiva.
Se o mesmo apiário estiver incluído em candidaturas de duas ou mais entidades distintas, prevalecem as candidaturas para a qual exista a autorização do apicultor referida no número anterior. Caso existam comprovativos de autorização relativos a mais do que uma entidade para os mesmos apiários, o apicultor fica automaticamente excluído de todas as candidaturas para o ano em causa. O disposto no n.º 1 aplica-se nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adaptações.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS - Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
a. Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto no artigo 69.º do presente diploma; b. Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados através de conta bancária específica do beneficiário; c. Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial; d. Submeter-se a ações de controlo, nos termos do artigo 72.º do presente diploma; e. Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma; f. Garantir que todas as ações candidatas a apoio se encontrem totalmente realizadas e pagas antes da apresentação do pedido de pagamento; g. Garantir a permanência de todos os apicultores inscritos na candidatura aprovada pelo prazo de vigência da mesma; h. Não alienar e manter funcional o equipamento ou as infraestruturas apoiadas através das ações previstas na presente portaria, durante o prazo de cinco anos a contar da data de pagamento das ajudas.
Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas no presente diploma para cada medida, quando aplicável.
DOCUMENTOS DE CANDIDATURA Candidaturas à Medida 2 e Medida 5
- A apresentação da candidatura efetua-se através de formulário próprio, valendo como data da apresentação a da entrega no IFAP, I. P., do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica. (Programa.Apicola@ifap.pt).
Medida 2.2 AVISO: Encontra-se em construção o acesso aos ficheiros georeferenciados da grelha e dos centroides. Brevemente serão disponibilizados. Para mais informações, contactar joana.godinho@iniav.pt
Para ter acesso a um visualizador de mapas onde poderá proceder à identificação dos centróides onde pretende fazer a instalação de armadilhas para a Vespa velutina, deverá clicar com o botão do lado esquerdo do rato em cima da imagem que encontra um pouco mais abaixo:
DESTAQUES
APROVAÇÃO DAS CANDIDATURAS As entidades avaliadoras emitem parecer vinculativo e enviam ao IFAP, I.P. no prazo de 10 dias uteis após a receção das candidaturas. São entidades avaliadoras no âmbito do PAN:
DOTAÇÃO ORÇAMENTAL DO PAN 2020-2022 - ANEXO I (PORTARIA N.º 325- A/2019 DE 20 SETEMBRO) INDICADORES DE DESEMPENHO
Os beneficiários deverão garantir que os indicadores de desempenho são comunicados ao GPP até ao dia 12 de Janeiro de cada ano. A comunicação é realizada através de formulário próprio disponível na Área Reservada do sítio da internet do GPP. Os beneficiários deverão indicar, em função das medidas do PAN a que se tenham candidatado, os seguintes elementos: a) Número apicultores com assistência técnica; b) Número de colmeias objeto de transumância; c) Número de rainhas autóctones selecionadas adquiridas; d) Número total de análises anatomopatológicas de abelhas e de favos de criação efetuadas, identificando destas o número de análises positivas à varroose; e) Número total de análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia, identificando destas o número de análises não conformes; f) Produção de mel por colmeia (kg); g) Número de colmeias por apicultor; h) Quantidade de mel produzido certificado no âmbito de regimes de qualidade relativos a modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida e quantidade produzida de mel monofloral.
ACOMPANHAMENTO
O Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) para o triénio 2020 -2022, entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução do programa. O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades: Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação |