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Foi publicado, no Diário da República, 1.ª série, n.º 71/2022, o Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril, que atualiza as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizante. O presente decreto-lei  aprova ainda as normas de execução necessárias ao cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.os 1069/2009 e 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, com efeitos a partir de 16 de julho de 2022.

Foi publicada, no Diário da Republica, 1º Série, nº 140/2022, de 21 de julho, a Portaria n.º 185/2022 que aprova os tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas, define o tipo de matérias-primas que podem ser utilizadas no seu fabrico e estabelece os respetivos requisitos de colocação no mercado. Esta portaria foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2022, de 16 de setembro, aplica o Decreto-Lei n.º 30/2022 e conclui o novo quadro legal relativo à colocação no mercado de matérias fertilizantes e permite agilizar a introdução de novos tipos de matérias fertilizantes no mercado.

Mantém-se a obrigatoriedade de inscrição no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas, só podendo estas ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após atribuição do número de registo, sem prejuízo do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 30/2022, sobre o reconhecimento mútuo.

A Direção-Geral  das Atividades Económicas  (DGAE) é a autoridade nacional competente para proceder ao Registo.

O aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada à relação de tipos previstos na Portaria n.º 185/2022, deve ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais. Estes ensaios revestem a forma de ensaios de campo com uma duração mínima de três anos.

fertilizante milho
fertilizante laboratorio

REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE EFICÁCIA

  COMUNICAÇÃO PRÉVIA:  

A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia ao INIAV, I. P., apresentada pelo fabricante, através do formulário disponibilizado no sítio da internet do INIAV e no portal ePortugal,  no qual conste, designadamente, a identificação do produto, o local e o prazo previsto para o inicio do ensaio, o qual não pode ser superior a dois anos contados da data da comunicação prévia [artigo 20.º/3 do Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril].

A comunicação prévia é obrigatoriamente acompanhada de termo de responsabilidade do fabricante quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações sobre métodos de ensaio disponibilizadas pelo INIAV, I. P., no seu sítio na internet e no portal ePortugal. [artigo 20.º/4 do Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril].

Contraordenações:

Segundo a alínea b) do nº 1 do artigo 31º do Decreto-Lei n.º 30/2022, a inobservância da apresentação da comunicação prévia ao INIAV, relativa à realização de ensaios de eficácia, constitui uma contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei  n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Segundo a alínea b) do nº 1 do artigo 31º do Decreto-Lei n.º 30/2022, a emissão de um termo de responsabilidade que não corresponda à verdade constitui uma contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

 

  ENTIDADES AUTORIZADAS:  

Os ensaios de eficácia devem ser efetuados por entidades que satisfaçam os critérios previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril, e constar de lista a disponibilizar pela DGAE e pelo INIAV, I. P. nos seus sítios na Internet [artigo 20.º/5 e 6 do Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril].

  RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA TÉCNICA PARA REALIZAR ENSAIOS DE EFICÁCIA:  

Para efeitos de integração na referida lista as entidades interessadas devem fazer prova documental junto do INIAV, I.P., do preenchimento dos critérios indicados no artigo 21.º [artigo 20.º/5 do Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril].

  ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE EFICÁCIA  

Os ensaios de eficácia a realizar para efeitos de aditamento de novos tipos de matérias fertilizantes à relação de tipos previstos na Portaria n.º 185/2022, serão realizados obrigatoriamente em conformidade com as seguintes orientações:

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES – FAQ´S

1. Em que situações é necessária a realização de ensaios de eficácia?

A realização de ensaios de eficácia é obrigatória sempre que está em causa o pedido de inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante (MF) no Anexo I da portaria n.º 185/2022 (pedido para modificar a relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas constante do Anexo I).

Toda a documentação respeitante à Comunicação Prévia  de ensaios de eficácia e Reconhecimento de Competência Técnica para realizar ensaios de eficácia deverá ser enviada ao INIAV, I.P., através do portal ePortugal.

Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica que o suporta, poderão os operadores económicos utilizar o endereço de correio eletrónico fertilizantes.iniav@iniav.pt​​ para submissão dos diferentes pedidos associados à realização dos ensaios de eficácia.

A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade competente para o registo de matérias fertilizantes não harmonizadas.

Matérias Fertilizantes para uso em Modo de Produção Biológico

O procedimento de validação da conformidade de Matérias Fertilizantes para uso em Modo de Produção Biológico (MPB), tendo em conta o seu enquadramento no anexo I do Regulamento de execução (EU) n.º 2019/2164 da Comissão, de 17 de dezembro, encontra-se disponível no site da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) 

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